Meta:
Ampliar
o investimento público em educação pública de forma a atingir, no mínimo, o
patamar de 7% (sete por cento) do Produto Interno Bruto (PIB) do Estado no 5º
(quinto) ano de vigência deste Plano e, no mínimo, o equivalente a 10% (dez por
cento) do PIB ao final do decênio.
Estratégia:
19.1 Garantir
fontes de financiamento permanentes e sustentáveis para todos os níveis, etapas
e modalidades da educação básica, observando-se as políticas de colaboração
entre os entes federados, em especial as decorrentes do Art. 60, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, e do § 1º, do Art. 75, da Lei nº
9.394/1996, que tratam da capacidade de atendimento e do esforço fiscal de cada
ente federado, com vistas a atender suas demandas educacionais à luz do padrão
de qualidade nacional.
19.2 Cooperar,
com a União, no aperfeiçoamento e ampliação dos mecanismos de acompanhamento da
arrecadação da contribuição social do salário-educação.
19.3
Acompanhar a contribuição para o Fundo de Apoio a Manutenção e ao
Desenvolvimento da Educação Superior no Estado de Santa Catarina, nos termos do
Art. 171, da Constituição Estadual.
19.4 Otimizar
a destinação de recursos à manutenção e o desenvolvimento do ensino, em
acréscimo aos recursos vinculados nos termos do Art. 212, da Constituição
Federal.
19.5 Aplicar,
na forma de lei específica, a parcela da participação no resultado ou da
compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural e outros
recursos, com a finalidade de cumprimento da meta prevista no Inciso VI, do caput
do Art. 214, da Constituição Federal.
19.6
Fortalecer os mecanismos e os instrumentos que assegurem, nos termos do
Parágrafo Único, do Art. 48, da Lei Complementar nº 101/2000, com a redação
dada pela Lei Complementar nº 131/2009, a transparência e o controle social na
utilização dos recursos públicos aplicados em educação, especialmente a
realização de audiências públicas, a criação de portais eletrônicos de
transparência e a capacitação dos membros de conselhos de acompanhamento e
controle social do FUNDEB, com a colaboração entre as Secretarias de Educação
do Estado e do Município, os Tribunais de Contas do Estado e do Município e o
Ministério Público.
19.7
Desenvolver, com apoio da contabilidade geral da Secretaria de Estado da
Fazenda e Secretaria Municipal de Administração, estudos e acompanhamento
regular dos investimentos e custos por estudante da educação, em todos os
níveis, etapas e modalidades.
19.8 Adotar o
Custo Aluno Qualidade (CAQ) como indicador prioritário para o financiamento de
todas as etapas e modalidades da educação básica.
19.9
Acompanhar a regulamentação do § 4, do Art. 164, da Constituição Estadual, no
prazo de 2 (dois) anos, por lei complementar, de forma a estabelecer as normas
de cooperação entre o Estado e o Município, em material educacional, e a
articulação do sistemas estadual e municipal de educação em regime de
colaboração, com o equilíbrio na repartição das responsabilidades e dos
recursos e efetivo cumprimento das funções redistributiva e supletiva da União
no combate às desigualdades educacionais regionais, promovendo a adequação da
legislação estadual.
19.10
Acompanhar a elaboração da Lei de Responsabilidade Educacional, a ser
amplamente discutida com os diversos setores da sociedade, com os gestores da
educação e com a comunidade educacional, sendo agente de implementação.
19.11 Apoiar e
defender a prorrogação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, com aperfeiçoamento que
aprofundem o regime de colaboração e a participação financeira da União para
garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade
do ensino, nos termos do Art. 211, da Constituição Federal.
19.12 Definir
critérios para distribuição dos recursos adicionais dirigidos à educação ao
longo do decênio, que considerem a equalização das oportunidades educacionais,
a vulnerabilidade socioeconômica e o compromisso técnico e de gestão do sistema
de ensino, a serem pactuados na instância prevista no Art. 7º, da Lei nº
13.005/2014.
19.13
Estabelecer, garantir e efetivar a articulação entre as metas deste Plano e
demais instrumentos orçamentários da União, do Estado e do Município, do plano
municipal de educação e os respectivos PPAs, LDOs e LOAs, em todos os níveis,
etapas e modalidades de ensino.
19.14 Garantir a gestão financeira e autonomia
na ordenação dos recursos da educação à Secretaria Municipal de Educação.
19.15
Fortalecer os conselhos de acompanhamento e fiscalização dos recursos da
educação.
19.16 Garantir a aplicação dos recursos
financeiros que devem ser destinados à melhoria da qualidade e gratuidade do
ensino, na formação e valorização do magistério, na organização escolar,
prioritariamente, em escolas públicas.
19.17 Garantir aplicação dos recursos
destinados à manutenção, reforma e construção de escolas públicas com
infraestrutura adequada às etapas e modalidades de ensino.
19.18 Fixar um
cronograma de recursos financeiros para as escolas públicas com finalidade de
aquisição, manutenção e reparos do patrimônio permanente e materiais de
expediente, bem como ampliar os valores dos recursos financeiros. Firmando o INPC como agende regulador da defasagem das verbas
municipais, estaduais e federais.
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