19 – Gestão Democrática







Meta:
Ampliar o investimento público em educação pública de forma a atingir, no mínimo, o patamar de 7% (sete por cento) do Produto Interno Bruto (PIB) do Estado no 5º (quinto) ano de vigência deste Plano e, no mínimo, o equivalente a 10% (dez por cento) do PIB ao final do decênio.

Estratégia:

19.1 Garantir fontes de financiamento permanentes e sustentáveis para todos os níveis, etapas e modalidades da educação básica, observando-se as políticas de colaboração entre os entes federados, em especial as decorrentes do Art. 60, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e do § 1º, do Art. 75, da Lei nº 9.394/1996, que tratam da capacidade de atendimento e do esforço fiscal de cada ente federado, com vistas a atender suas demandas educacionais à luz do padrão de qualidade nacional.

19.2 Cooperar, com a União, no aperfeiçoamento e ampliação dos mecanismos de acompanhamento da arrecadação da contribuição social do salário-educação.

19.3 Acompanhar a contribuição para o Fundo de Apoio a Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior no Estado de Santa Catarina, nos termos do Art. 171, da Constituição Estadual.

19.4 Otimizar a destinação de recursos à manutenção e o desenvolvimento do ensino, em acréscimo aos recursos vinculados nos termos do Art. 212, da Constituição Federal.

19.5 Aplicar, na forma de lei específica, a parcela da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural e outros recursos, com a finalidade de cumprimento da meta prevista no Inciso VI, do caput do Art. 214, da Constituição Federal.

19.6 Fortalecer os mecanismos e os instrumentos que assegurem, nos termos do Parágrafo Único, do Art. 48, da Lei Complementar nº 101/2000, com a redação dada pela Lei Complementar nº 131/2009, a transparência e o controle social na utilização dos recursos públicos aplicados em educação, especialmente a realização de audiências públicas, a criação de portais eletrônicos de transparência e a capacitação dos membros de conselhos de acompanhamento e controle social do FUNDEB, com a colaboração entre as Secretarias de Educação do Estado e do Município, os Tribunais de Contas do Estado e do Município e o Ministério Público.

19.7 Desenvolver, com apoio da contabilidade geral da Secretaria de Estado da Fazenda e Secretaria Municipal de Administração, estudos e acompanhamento regular dos investimentos e custos por estudante da educação, em todos os níveis, etapas e modalidades.

19.8 Adotar o Custo Aluno Qualidade (CAQ) como indicador prioritário para o financiamento de todas as etapas e modalidades da educação básica. 

19.9 Acompanhar a regulamentação do § 4, do Art. 164, da Constituição Estadual, no prazo de 2 (dois) anos, por lei complementar, de forma a estabelecer as normas de cooperação entre o Estado e o Município, em material educacional, e a articulação do sistemas estadual e municipal de educação em regime de colaboração, com o equilíbrio na repartição das responsabilidades e dos recursos e efetivo cumprimento das funções redistributiva e supletiva da União no combate às desigualdades educacionais regionais, promovendo a adequação da legislação estadual.

19.10 Acompanhar a elaboração da Lei de Responsabilidade Educacional, a ser amplamente discutida com os diversos setores da sociedade, com os gestores da educação e com a comunidade educacional, sendo agente de implementação.

19.11 Apoiar e defender a prorrogação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, com aperfeiçoamento que aprofundem o regime de colaboração e a participação financeira da União para garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino, nos termos do Art. 211, da Constituição Federal.

19.12 Definir critérios para distribuição dos recursos adicionais dirigidos à educação ao longo do decênio, que considerem a equalização das oportunidades educacionais, a vulnerabilidade socioeconômica e o compromisso técnico e de gestão do sistema de ensino, a serem pactuados na instância prevista no Art. 7º, da Lei nº 13.005/2014.

19.13 Estabelecer, garantir e efetivar a articulação entre as metas deste Plano e demais instrumentos orçamentários da União, do Estado e do Município, do plano municipal de educação e os respectivos PPAs, LDOs e LOAs, em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino.

19.14 Garantir a gestão financeira e autonomia na ordenação dos recursos da educação à Secretaria Municipal de Educação.

19.15 Fortalecer os conselhos de acompanhamento e fiscalização dos recursos da educação.

19.16 Garantir a aplicação dos recursos financeiros que devem ser destinados à melhoria da qualidade e gratuidade do ensino, na formação e valorização do magistério, na organização escolar, prioritariamente, em escolas públicas.

19.17 Garantir aplicação dos recursos destinados à manutenção, reforma e construção de escolas públicas com infraestrutura adequada às etapas e modalidades de ensino.


19.18 Fixar um cronograma de recursos financeiros para as escolas públicas com finalidade de aquisição, manutenção e reparos do patrimônio permanente e materiais de expediente, bem como ampliar os valores dos recursos financeiros. Firmando o INPC como agende regulador da defasagem das verbas municipais, estaduais e federais.

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