12 - Educação Superior






Meta:
Articular, com o Estado e a União, a elevação da taxa bruta de matrícula na educação superior para 50% (cinquenta por cento) e a taxa líquida para 33% (trinta e três cento) da população de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) anos de idade, assegurada a qualidade da oferta e expansão para, pelo menos, 40% (quarenta por cento) das novas matrículas, nas instituições de ensino superior públicas e comunitárias.
Estratégias:

12.1 Ampliar e otimizar, em parceria com União e Estado, a capacidade instalada da estrutura física e a disponibilização dos recursos humanos das instituições públicas e comunitárias de educação superior, mediante ações planejadas e coordenadas, de forma a ampliar e interiorizar  o acesso à graduação.

12.2 Elevar gradualmente a taxa de conclusão média dos cursos de graduação presenciais nas universidades públicas para 90% (noventa por cento); ofertar, no mínimo, um terço das vagas em cursos noturnos e elevar a relação de estudantes por professor(a) para 18 (dezoito), mediante estratégias de aproveitamento de créditos e inovações acadêmicas que valorizem a aquisição de competências de nível superior.

12.3 Mapear a demanda e fomentar a oferta de educação superior pública e gratuita, prioritariamente, para a formação de professores, com objetivo de atender ao déficit de profissionais em todas as áreas de conhecimento e modalidades da educação básica

12.4 Ofertar bolsas de estudos, para graduação, aos professores e demais profissionais que atuam na educação básica.

12.5 Adotar políticas de assistência estudantil para assegurar à população considerada economicamente carente, bolsas de estudos de graduação, de modo a reduzir as desigualdades étnico-raciais e ampliar as taxas de acesso e permanência na educação superior.

12.6 Incentivar as instituições de educação superior a aderir e participar dos programas de apoio financeiro do Governo Federal.

12.7 Apoiar a implementação, no âmbito de sua competência, de ações em programas de projeto de extensão universitária, orientando sua ação, prioritariamente, para áreas de grande pertinência social.

12.8 Apoiar o Estado e União nas políticas de inclusão e de ação afirmativa na forma da lei, para o acesso e permanência nos cursos de graduação, de estudantes em vulnerabilidade socioeconômica, egressos da escola pública, afrodescendentes, comunidades tradicionais, povos do campo, público da educação especial e outros extratos sociais historicamente excluídos.

12.9 Assegurar, na forma da lei, condições de acessibilidade às pessoas da educação especial, nas instituições de ensino superior.

12.10 Fomentar estudos e pesquisas que analisem a necessidade de articulação entre formação, currículo, pesquisa e mundo do trabalho, considerando as necessidades econômicas, sociais e culturais do Estado.

12.11 Participar da consolidação e ampliação de programas e ações de incentivo à mobilidade estudantil e docente em cursos de graduação e pós-graduação, em âmbito nacional e internacional.

12.12 Articular, com o Estado e a União, a expansão e a descentralização da oferta de educação superior pública e gratuita.

12.13 Colaborar na institucionalização de programa nacional de composição de acervo digital de referências bibliográficas e audiovisuais para os cursos de graduação, assegurada a acessibilidade às pessoas com deficiência.

12.14 Participar, com a União, da consolidação de processos seletivos nacional e estadual para acesso à educação superior como forma de superar exames vestibulares isolados.

12.15 Estimular mecanismos para ocupar as vagas ociosas em cada período letivo, na educação superior pública.


12.16 Considerar as informações e orientações advindas dos órgãos reguladores nacional da educação superior quanto aos procedimentos adotados na área de avaliação, regulação e supervisão, em relação aos processos de autorização de cursos e instituições, de reconhecimento ou renovação de reconhecimento de cursos superiores e de credenciamento ou recredenciamento de instituições, no âmbito do sistema estadual de ensino.

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