Meta:
Valorizar
os profissionais do Magistério da rede pública de educação básica, assegurando
a existência de plano de carreira, assim como a sua reestruturação, que tem
como referência o piso nacional, definido em lei federal, nos termos do Inciso
VIII, do Artigo 206, da Constituição Federal, a fim de equiparar o rendimento
médio ao dos demais profissionais com escolaridade equivalente, até o final do
6º (sexto) ano da vigência deste Plano.
Estratégia:
17.1 Realizar, no prazo de dois anos, a implantação ou a
atualização dos planos de carreira para os profissionais da educação básica
pública em todos os sistemas de ensino, tendo como referência o Piso Salarial
Nacional Profissional, definido em lei federal, nos termos do Inciso VIII, do
Art. 206, da Constituição Federal.
17.2 Valorizar
os profissionais do magistério da rede pública da educação básica, a fim de
equiparar a 80% (oitenta por cento) ao final do 6º (sexto) ano, e a igualar, no
último ano de vigência do Plano, o seu rendimento médio ao rendimento médio dos
demais profissionais com escolaridade equivalente.
17.3
Proporcionar condições de trabalho, valorização dos profissionais da educação e
concretização das políticas de formação, como forma de garantia da qualidade na
educação.
17.4
Estabelecer ações especificamente voltadas para a promoção, prevenção, atenção
e atendimento à saúde e integridade física, mental e emocional dos
profissionais da educação, como condição para a melhoria da qualidade educacional.
17.5
Estruturar as redes públicas de educação básica, de modo a que pelo menos 80%
(oitenta por cento) dos profissionais do magistério e 50% (cinquenta por cento)
dos profissionais da educação, não docentes, sejam ocupantes de cargos de
provimento efetivo e estejam em exercício nas redes escolares a que se
encontram vinculados.
17.6 Assegurar
a realização periódica de concurso público para provimento de vagas,
comprovadamente, excedentes e permanentes.
17.7
Implantar, nas redes públicas de educação básica, supervisão pedagógica e
acompanhamento supervisionado dos profissionais da educação em caráter
temporário, a fim de orientar e avaliar estes docentes de acordo com as
diretrizes do ensino público.
17.8 Formar uma comissão para Atualizar o plano de carreira, em acordo
com as diretrizes definidas na base nacional comum de valorização dos
profissionais da educação.
17.9 Estimular
a existência de comissões e fóruns permanentes de profissionais da educação de
todos os sistemas públicos de ensino atuando na instância municipal, para
subsidiar os órgãos, na atualização dos planos de carreira.
17.10
Implementar, no âmbito do município, planos de carreira para os profissionais
do magistério da rede pública de educação básica, com implantação gradual do
cumprimento da jornada de trabalho em um único estabelecimento escolar.
17.11 Garantir
a atualização e o cumprimento de todas as diretrizes do Estatuto Estadual e do
Estatuto Municipal do magistério da rede pública de ensino.
17.12
Assegurar, garantir e aumentar na forma da lei, recursos financeiros para
valorização dos profissionais da educação da rede pública.
17.13 Garantir
o cumprimento da legislação nacional quanto à jornada de trabalho dos
profissionais do magistério da rede pública de ensino.
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