Lei Municipal


  

Lei nº 3230, de 19 de Junho de 2015.



          Aprova o Plano Municipal de Educação - PME, e dá outras providências.



O PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇADOR, faço saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica aprovado o Plano Municipal de Educação - PME, com vigência por 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo I, que fica fazendo parte integrante desta Lei, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 8º da Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014.

Art. 2º São diretrizes do PME:

I - erradicação do analfabetismo;

II - universalização do atendimento escolar;

III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;

IV - melhoria da qualidade da educação;

V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;

VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;

VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País;

VIII - valorização dos (as) profissionais da educação;

IX - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental.

Art. 3º As metas previstas no Anexo I desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência deste PME, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas.

Art. 4º As metas previstas no Anexo I desta Lei deverão ter como referência o Diagnóstico elaborado pela Equipe Técnica com base nos dados divulgados por Órgãos Oficiais.

Art. 5º A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas realizadas pelas seguintes instâncias:

I - Secretaria Municipal de Educação;

II - Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social, Turismo e Desporto da Câmara de Vereadores;

III - Conselho Municipal de Educação - COMED;

IV - Fórum Municipal de Educação.

§ 1º Compete, ainda, às instâncias referidas no caput:

I - divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet;

II - analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas;

III - analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação.

§ 2º Ao longo do período de vigência deste PME, observar-se-ão os resultados dos estudos publicados a cada 2 (dois) anos pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP para aferir a evolução no cumprimento das metas estabelecidas no Anexo I.

§ 3º A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada no quarto ano de vigência do PME e poderá ser ampliada por meio de lei para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas.

§ 4º O investimento público em educação a que se refere a meta 19 do Anexo I desta Lei engloba os recursos aplicados na forma do art. 212, da Constituição Federal, do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como do art. 213, da Constituição Federal.

Art. 6º O Município promoverá a realização de pelo menos 2 (duas) conferências municipais de educação até o final do decênio, precedidas de amplo debate e coordenadas pelo Fórum Municipal de Educação.

§ 1º O Fórum Municipal de Educação, além da atribuição referida no caput:

I - acompanhará a execução do PME e o cumprimento de suas metas;

II - promoverá a articulação da conferência municipal com as conferências estadual e nacional de educação.

§ 2º As conferências municipais de educação realizar-se-ão com intervalo de até 4 (quatro) anos entre elas, com o objetivo de avaliar a execução do Plano Nacional de Educação - PNE, do Plano Estadual de Educação - PEE, bem como deste Plano Municipal e subsidiar a elaboração dos planos de educação para o decênio subsequente.

Art. 7º O Município atuará em regime de colaboração com a União e o Estado de Santa Catarina, visando o alcance das metas e a implementação das estratégias objeto deste Plano, bem como do Plano Nacional e Estadual de Educação, na forma da lei.

§ 1º Caberá ao gestor municipal a adoção das medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas neste PME.

§ 2º As estratégias definidas no Anexo I desta Lei não elidem a adoção de medidas adicionais ou a adoção de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre o Município de Caçador e os demais municípios, entre o Município de Caçador e o Estado de Santa Catarina, bem como entre o Município de Caçador e a União.

§ 3º O sistema de ensino municipal criará mecanismos para o acompanhamento local da consecução das metas do PME.

Art. 8º O Município, no prazo de 2 (dois) anos contados da publicação da Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014, deverá adequar a legislação local, disciplinando a gestão democrática da educação pública em conformidade com o disposto na referida Lei, bem como neste PME.

Art. 9º O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual do Município serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PME, a fim de viabilizar sua plena execução.

Art. 10 O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, coordenado pela União, constituirá fonte de informação para a avaliação da qualidade da educação básica e para a orientação das políticas públicas desse nível de ensino.

Art. 11 Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência deste PME, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, o projeto de lei referente ao Plano Municipal de Educação a vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio.

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,

Registre-se e Publique-se.

Gabinete do Prefeito Municipal de Caçador, em 19 de junho de 2015.

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