Universalizar o ensino fundamental de 9 (nove) anos para toda
a população de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos de idade e um aumento gradativo anual de 3% para garantir que pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) dos
estudantes concluam essa etapa na idade recomendada, até o último ano de
vigência deste Plano.
Estratégias:
2.1 Pactuar entre a União, o Estado e os Municípios, no âmbito
da instância permanente de que trata o § 5º do Art. 7º, da Lei no 13.005/2014,
a implantação dos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento que
configurarão a base nacional comum curricular do ensino fundamental.
2.2 Fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso, da
permanência e do aproveitamento escolar dos beneficiários de programas de
transferência de renda, bem como o controle das situações de discriminação,
preconceito e violência na escola, visando ao estabelecimento de condições
adequadas para o sucesso escolar dos estudantes, em colaboração com as famílias
e com os órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância,
adolescência e juventude.
2.3 Fortalecer e efetivar programa APOIA,
promovendo a
busca ativa de crianças e adolescentes fora da escola, o acompanhamento e o
monitoramento de acesso e permanência na escola, em parceria com as áreas de
saúde e assistência social.
2.4
Desenvolver tecnologias pedagógicas que combinem, de maneira articulada, à
organização do tempo e das atividades didáticas entre a escola e o ambiente
comunitário, considerando as especificidades da educação especial e das escolas
do campo.
2.5 Disciplinar, no âmbito dos sistemas de ensino, a
organização flexível do trabalho pedagógico, incluindo adequação do calendário
escolar de acordo com a realidade local, a identidade cultural e as condições
climáticas da região.
2.6 Promover
o relacionamento das escolas com instituições e movimentos culturais, a fim de
garantir a oferta regular de atividades culturais para a livre fruição dos
estudantes dentro e fora dos espaços escolares, assegurando, ainda, que as
escolas se tornem polos de criação e difusão cultural.
2.7 Incentivar a participação dos pais ou responsáveis no
acompanhamento das atividades escolares dos filhos por meio do estreitamento
das relações entre as escolas e as famílias.
2.8 Expandir
o atendimento específico às populações do campo, garantindo o acesso,
permanência, conclusão, bem como a formação de profissionais para atuação junto
a essas populações.
2.9
Desenvolver formas alternativas de oferta do ensino fundamental, garantindo a
qualidade, para atender aos filhos de profissionais que se dedicam a atividades
de caráter itinerante.
2.10 Oferecer atividades extracurriculares aos estudantes, que
sirvam de incentivo e de estímulo às habilidades, promovendo, inclusive,
certames e concursos de âmbito municipal, estadual e nacional.
2.11 Promover atividades de desenvolvimento e estímulo a
habilidades esportivas nas escolas, interligando-as a um plano de disseminação
do desporto educacional e de desenvolvimento esportivo municipal.
2.12
Estabelecer uma rede intersetorial de atenção básica à criança e adolescente,
envolvendo os órgãos de educação, saúde, assistência social, Policia Militar e
o Ministério Público. Agindo, principalmente, na ação e prevenção dos casos de
indisciplina, violência na escola, vulnerabilidade social e negligência
familiar.
2.13 Garantir o acesso e permanência dos estudantes na educação
pública, viabilizando transporte escolar acessível com segurança, material
escolar, laboratórios didáticos e biblioteca informatizada com acervo
atualizado.
2.14 Garantir a oferta da alimentação escolar, com segurança
alimentar e nutricional, preferencialmente com produtos da região.
2.15 Fomentar as tecnologias educacionais inovadoras das
práticas pedagógicas que assegurem a alfabetização, favorecendo a melhoria do
fluxo escolar e a aprendizagem dos estudantes, segundo as diversas abordagens
metodológicas.
2.16 Criar mecanismos que garantam a organização pedagógica, o
currículo e as práticas pedagógicas, visando o sucesso do processo de
ensino/aprendizagem.
2.17
Implementar e aperfeiçoar programas educacionais que, efetivamente, promovam a
correção das distorções idade/série com qualidade, promovendo ao educando
condições de inserção e acompanhamento nas séries posteriores.
2.18 Definir e garantir padrões de qualidade, em regime de
colaboração com os sistemas de ensino, dando a igualdade de condições para
acesso e permanência no ensino fundamental.
2.19 Implantar uma proposta pedagógica que assegure a formação
básica comum, respeitando as diferentes etapas e modalidades da educação.
2.20 Garantir a inclusão de pessoas com deficiência nas
instituições escolares do ensino regular, com adaptação dos meios físicos e
capacitação dos recursos humanos, assegurando o desenvolvimento de seu
potencial cognitivo, emocional e social.
2.21 Avaliar, até o 5º (quinto) ano de vigência desse Plano, o
dispositivo da Lei Complementar no 170/1998, que trata do número de estudantes
por turma.
2.22 Criar um
programa e ações que estimulem a permanência dos alunos, dos anos iniciais,
cuja as famílias morem no campo, para que frequentem as escolas da localidade.
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