2 - Ensino Fundamental



Meta:
Universalizar o ensino fundamental de 9 (nove) anos para toda a população de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos de idade e um aumento gradativo anual de 3% para garantir que pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) dos estudantes concluam essa etapa na idade recomendada, até o último ano de vigência deste Plano.

Estratégias:
2.1 Pactuar entre a União, o Estado e os Municípios, no âmbito da instância permanente de que trata o § 5º do Art. 7º, da Lei no 13.005/2014, a implantação dos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento que configurarão a base nacional comum curricular do ensino fundamental.

2.2 Fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso, da permanência e do aproveitamento escolar dos beneficiários de programas de transferência de renda, bem como o controle das situações de discriminação, preconceito e violência na escola, visando ao estabelecimento de condições adequadas para o sucesso escolar dos estudantes, em colaboração com as famílias e com os órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, adolescência e juventude.

2.3 Fortalecer e efetivar programa APOIA, promovendo a busca ativa de crianças e adolescentes fora da escola, o acompanhamento e o monitoramento de acesso e permanência na escola, em parceria com as áreas de saúde e assistência social.

2.4 Desenvolver tecnologias pedagógicas que combinem, de maneira articulada, à organização do tempo e das atividades didáticas entre a escola e o ambiente comunitário, considerando as especificidades da educação especial e das escolas do campo.

2.5 Disciplinar, no âmbito dos sistemas de ensino, a organização flexível do trabalho pedagógico, incluindo adequação do calendário escolar de acordo com a realidade local, a identidade cultural e as condições climáticas da região.

2.6 Promover o relacionamento das escolas com instituições e movimentos culturais, a fim de garantir a oferta regular de atividades culturais para a livre fruição dos estudantes dentro e fora dos espaços escolares, assegurando, ainda, que as escolas se tornem polos de criação e difusão cultural.

2.7 Incentivar a participação dos pais ou responsáveis no acompanhamento das atividades escolares dos filhos por meio do estreitamento das relações entre as escolas e as famílias.

2.8 Expandir o atendimento específico às populações do campo, garantindo o acesso, permanência, conclusão, bem como a formação de profissionais para atuação junto a essas populações.

2.9 Desenvolver formas alternativas de oferta do ensino fundamental, garantindo a qualidade, para atender aos filhos de profissionais que se dedicam a atividades de caráter itinerante.

2.10 Oferecer atividades extracurriculares aos estudantes, que sirvam de incentivo e de estímulo às habilidades, promovendo, inclusive, certames e concursos de âmbito municipal, estadual e nacional.

2.11 Promover atividades de desenvolvimento e estímulo a habilidades esportivas nas escolas, interligando-as a um plano de disseminação do desporto educacional e de desenvolvimento esportivo municipal.

2.12 Estabelecer uma rede intersetorial de atenção básica à criança e adolescente, envolvendo os órgãos de educação, saúde, assistência social, Policia Militar e o Ministério Público. Agindo, principalmente, na ação e prevenção dos casos de indisciplina, violência na escola, vulnerabilidade social e negligência familiar.

2.13 Garantir o acesso e permanência dos estudantes na educação pública, viabilizando transporte escolar acessível com segurança, material escolar, laboratórios didáticos e biblioteca informatizada com acervo atualizado.

2.14 Garantir a oferta da alimentação escolar, com segurança alimentar e nutricional, preferencialmente com produtos da região.

2.15 Fomentar as tecnologias educacionais inovadoras das práticas pedagógicas que assegurem a alfabetização, favorecendo a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem dos estudantes, segundo as diversas abordagens metodológicas.

2.16 Criar mecanismos que garantam a organização pedagógica, o currículo e as práticas pedagógicas, visando o sucesso do processo de ensino/aprendizagem.

2.17 Implementar e aperfeiçoar programas educacionais que, efetivamente, promovam a correção das distorções idade/série com qualidade, promovendo ao educando condições de inserção e acompanhamento nas séries posteriores.

2.18 Definir e garantir padrões de qualidade, em regime de colaboração com os sistemas de ensino, dando a igualdade de condições para acesso e permanência no ensino fundamental.

2.19 Implantar uma proposta pedagógica que assegure a formação básica comum, respeitando as diferentes etapas e modalidades da educação.

2.20 Garantir a inclusão de pessoas com deficiência nas instituições escolares do ensino regular, com adaptação dos meios físicos e capacitação dos recursos humanos, assegurando o desenvolvimento de seu potencial cognitivo, emocional e social.

2.21 Avaliar, até o 5º (quinto) ano de vigência desse Plano, o dispositivo da Lei Complementar no 170/1998, que trata do número de estudantes por turma.

2.22 Criar um programa e ações que estimulem a permanência dos alunos, dos anos iniciais, cuja as famílias morem no campo, para que frequentem as escolas da localidade.



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